Portaria MTE 1.259/2026: treinamento NR-35 passa a ser 100% presencial e muda regra de SPIQ em escadas fixas

No dia 16 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1.259/2026, que altera a NR-35 — Trabalho em Altura em dois pontos centrais: torna obrigatório o formato exclusivamente presencial para todo treinamento previsto na norma e substitui a exigência genérica de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) em escadas fixas verticais por uma análise de risco específica.

A portaria entra em vigor na data da publicação, sem vacância geral. Os prazos dos arts. 7º e 8º são exceções específicas para adequação de escadas e regularização de treinamentos realizados em modelo híbrido, não uma carência para o restante das obrigações.

Este artigo detalha o que muda, quem é afetado, quais os prazos e o que sua empresa precisa fazer agora.

O que muda com a Portaria MTE 1.259/2026

A portaria promove três blocos de mudança na NR-35, todos com efeito imediato a partir de 16/07/2026:

  • Inclusão do item 35.4.5: Segundo o texto publicado pela Portaria MTE nº 1.259/2026, todos os treinamentos previstos na NR-35 passam a ser realizados na modalidade presencial.
  • Alteração do Anexo III (Escadas de Uso Individual): a obrigatoriedade genérica de SPIQ em escadas fixas verticais é substituída por análise de risco específica, que considera finalidade, frequência de uso e características construtivas de cada escada ou grupo de escadas.
  • Prazos escalonados e regras de transição: até 1 ano para adequar treinamentos realizados em modelo híbrido (art. 8º) e de 1 a 3 anos para implementar a análise de risco nas escadas, conforme o volume de equipamentos por unidade (art. 7º).   

Fim do modelo híbrido: treinamento NR-35 passa a ser 100% presencial

A mudança de maior impacto imediato para empresas e provedores de treinamento é a inclusão do item 35.4.5 na NR-35, com a seguinte redação direta do texto publicado no DOU:

“35.4.5 Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”

Com essa redação, encerra-se a possibilidade de dividir o treinamento entre módulo teórico a distância (EAD) e etapa prática presencial, modelo que parte do mercado vinha adotando e que já gerava divergências nas fiscalizações do trabalho.

A exigência vale para todas as modalidades de treinamento previstas na norma:

  • Treinamento inicial: carga horária mínima de 8 horas, obrigatoriamente presencial na totalidade.
  • Treinamento periódico: renovação a cada 2 anos, também integralmente presencial.
  • Treinamento eventual: exigido quando há mudança de condições, retorno após afastamento ou exposição a risco diferente, igualmente presencial.

Ponto de atenção: não basta que a avaliação final ou a etapa prática seja presencial. Toda a carga horária, incluindo o conteúdo teórico, exige a presença física do trabalhador e do instrutor. Certificados emitidos com base em treinamentos parcialmente EAD realizados após 16/07/2026, tendem a ser considerados em desconformidade com a nova redação da NR-35, podendo gerar autuações e questionamentos em auditorias e fiscalizações.

E quem já fez o treinamento com parte em EAD?

O art. 8º da portaria concede 1 ano a partir da publicação (ou seja, até 16/07/2027) para que as empresas refaçam o treinamento inicial integralmente na modalidade presencial ou complementem a carga horária, caso parte já tenha sido cumprida de forma presencial. Quem já concluiu o treinamento 100% presencial não precisa refazer nada.

O que muda na exigência de SPIQ para escadas fixas verticais

Desde a Portaria MTE nº 1.680/2025, o Anexo III da NR-35 já tratava de regras específicas para escadas fixas verticais usadas como meio de acesso. A Portaria 1.259/2026 refina essa lógica de forma significativa: em vez de uma obrigação genérica de SPIQ, os novos subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 exigem análise de risco específica como etapa anterior à decisão sobre o equipamento de proteção.

Como funciona a nova análise de risco para escadas fixas

A análise de risco específica exigida pelo subitem 5.2.1.1.1 deve avaliar três critérios:

  • Finalidade da escada: qual é o uso para o qual o equipamento foi projetado e como efetivamente é utilizado.
  • Frequência de uso: com que regularidade trabalhadores acessam a escada, o que influencia diretamente o nível de exposição ao risco.
  • Características construtivas: dimensões, material, altura, ângulo de inclinação e demais aspectos técnicos da escada.

Se a análise concluir que o SPIQ é necessário, o subitem 5.2.1.1.2 determina que a seleção, a inspeção e a definição das formas e limitações de uso do equipamento devem ser feitas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.

Simplificações permitidas pela nova redação

A portaria também trouxe duas flexibilizações práticas importantes:

  • Agrupamento de escadas (subitem 5.2.1.1.3): a análise de risco pode abranger um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições de uso similares, evitando documento individual para cada escada.
  • Inclusão no procedimento operacional (subitem 5.2.1.1.4): a análise de risco específica pode constar diretamente do procedimento operacional, sem necessidade de documento separado, desde que o conteúdo técnico exigido esteja registrado.

Novas obrigações para uso rotineiro de escadas fixas

A portaria também incluíu dois subitens que criam obrigações adicionais para empresas que usam escadas fixas verticais de forma rotineira como meio de acesso:

  • Procedimento operacional obrigatório (subitem 5.2.1.3): o uso rotineiro de escada fixa vertical como meio de acesso deve seguir procedimento operacional específico, nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35.
  • Verificação periódica de segurança (subitem 5.2.1.4): as condições de segurança das escadas fixas devem ser verificadas periodicamente, com critérios definidos no procedimento operacional, considerando condições estruturais, frequência e criticidade de uso e modelo construtivo.

Prazos que toda empresa precisa conhecer

A Portaria 1.259/2026 entra em vigor na data da publicação (16/07/2026), mas três disposições específicas têm prazos de adequação diferenciados:

  • 1 ano (até 16/07/2027) — art. 8º: prazo para refazer ou complementar o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial, caso parte já tenha sido realizada em formato híbrido.
  • 1 ano — art. 7º: prazo para implementar a análise de risco específica em organizações com até 500 escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade.
  • 2 anos — art. 7º: prazo para organizações com 501 a 1.000 escadas fixas.
  • 3 anos — art. 7º: prazo para organizações com 1.001 ou mais escadas fixas.

Atenção: os prazos do art. 7º são exceções específicas para a análise de risco de escadas. Todas as demais obrigações da portaria, incluindo a obrigatoriedade do treinamento presencial para novos treinamentos, valem a partir de 16/07/2026 sem qualquer prazo de carência.

Escadas já instaladas: o que a dispensa parcial do art. 6º realmente significa

O art. 6º da portaria altera o art. 2º da Portaria MTE nº 1.680/2025 para esclarecer que determinados subitens do Anexo III não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou a projetos já aprovados, contratados ou em execução na data de entrada em vigor da norma, mediante comprovação documental.

Esse ponto merece atenção especial porque a dispensa é parcial, não total. A alínea “f” do item 5.2.1.1 não está isenta e segue obrigatoriamente o cronograma escalonado do art. 7º, independentemente de a escada já estar instalada.

Para se beneficiar da dispensa do art. 6º, a empresa deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação que comprove a data de aprovação, contratação ou execução do projeto da escada fixa vertical.

Quem é afetado pela Portaria 1.259/2026

A mudança não se restringe à construção civil. Toda empresa que realiza atividades acima de 2 metros com risco de queda é afetada, incluindo:

  • Construção civil e infraestrutura.
  • Indústria (manufatura, alimentos, química, energia).
  • Telecomunicações e transmissão de energia.
  • Logística e armazenagem (silos, galpões com acesso elevado).
  • Manutenção predial e facilities.
  • Saneamento e serviços públicos.

São também diretamente impactadas as empresas de treinamento e consultorias de SST que comercializavam módulos EAD para a NR-35: esses produtos precisam ser descontinuados ou reformulados, já que a nova redação inviabiliza qualquer etapa teórica a distância.

Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), as quedas de altura respondem por cerca de 40% dos acidentes de trabalho registrados no Brasil, com a construção civil concentrando 65% desses casos, o que evidencia a dimensão do impacto que treinamentos inadequados podem ter. Como já discutimos no blog sobre acidentes de trabalho no Brasil, a ausência de treinamento documentado é um dos fatores mais recorrentes nas investigações de acidentes graves.

Como adequar sua empresa à Portaria 1.259/2026: passo a passo

A adequação pode ser organizada em seis etapas práticas:

  1. Mapear os trabalhadores com treinamento NR-35 parcialmente em EAD: identificar quem precisa refazer ou complementar o treinamento até 16/07/2027, priorizando os que atuam com maior frequência em altura.
  2. Revisar contratos com provedores de treinamento: confirmar que toda a carga horária teórica e prática será presencial a partir de agora. Qualquer proposta que inclua módulo EAD para o treinamento da NR-35 já não está em conformidade com a norma.
  3. Contar o total de escadas fixas verticais por unidade operacional: esse número define em qual faixa de prazo do art. 7º a empresa se enquadra (1, 2 ou 3 anos) para implementar a análise de risco específica.
  4. Reunir documentação das escadas já instaladas: projetos aprovados, contratos e registros de execução que comprovem que a escada existia antes de 16/07/2026, necessários para sustentar a dispensa do art. 6º perante a Inspeção do Trabalho.
  5. Conduzir a análise de risco específica das escadas fixas: com apoio de profissional qualificado ou legalmente habilitado, avaliando finalidade, frequência de uso e características construtivas de cada escada ou grupo de escadas similares.
  6. Formalizar a análise no procedimento operacional e programar verificações periódicas: garantindo a rastreabilidade documental que será exigida em eventuais fiscalizações do MTE.

Vale lembrar que, como abordamos no blog sobre treinamentos obrigatórios por NR, o controle fragmentado de vencimentos de certificações é uma das principais causas de não conformidade identificadas em fiscalizações. Com a mudança de modalidade do treinamento, manter o registro atualizado de quem foi treinado presencialmente e quando esse treinamento vence torna-se ainda mais crítico.

O que permanece igual na NR-35 após a Portaria 1.259/2026

A Portaria 1.259/2026 é uma alteração pontual, não uma revisão geral da NR-35. Continuam em vigor, sem alteração:

  • Campo de aplicação da norma: atividades acima de 2 metros com risco de queda.
  • Exigência de Análise de Risco antes de qualquer trabalho em altura (item 35.5.5).
  • Carga horária mínima de 8 horas para o treinamento inicial e periódico (itens 35.4.2.1 e 35.4.3), com renovação a cada 2 anos.
  • Estrutura geral do Anexo III sobre requisitos construtivos, certificação e inspeção das escadas.
  • Anexos I (Acesso por Cordas) e II (Sistemas de Ancoragem), não alterados pela portaria.

Como a Visão e Ação apoia sua empresa na adequação à NR-35

Com mais de 30 anos de experiência em treinamento e desenvolvimento corporativo e portfólio específico para Saúde e Segurança no Trabalho, a Visão e Ação realiza o treinamento NR-35 integralmente na modalidade presencial, com instrutores habilitados, conteúdo programático aderente à norma e certificação com validade legal. 

A atuação da Visão e Ação transcende somente a capacitação, oferecendo suporte estratégico completo para a sua organização, incluindo:

  • Diagnóstico Situacional: mapeamento das reais necessidades de segurança.
  • Revisão Documental: atualização de registros e procedimentos.
  • Adequação Normativa: conformidade total com a nova Portaria MTE 1.259/2026.
  • Simuladores Próprios: vivência prática em ambiente controlado.
  • Rastreabilidade Total: controle rigoroso de cada etapa do aprendizado.
  • Registros Auditáveis: evidências sólidas para fiscalizações.
  • Apoio ao SESMT: consultoria especializada para a área técnica.

Para assegurar a conformidade em auditorias internas e externas, nossos treinamentos são estruturados sob a metodologia do Projeto Legado. Isso garante um robusto conjunto de evidências documentais que permitem a padronização e rastreabilidade total de todas as atividades desenvolvidas.

Dentre os documentos entregues, destacam-se itens fundamentais para a segurança jurídica da empresa:

  • Registro Individual de Avaliação Prática detalhado;
  • Diário de Bordo do Instrutor com observações técnicas;
  • Registros Fotográficos das dinâmicas realizadas;
  • Controle de Competências Desenvolvidas por trabalhador;
  • Dossiê de documentação técnica para o SESMT e RH.

 

Um diferencial importante: a Visão e Ação conta com simuladores próprios para o treinamento de trabalho em altura, que permitem aos trabalhadores vivenciar os procedimentos de segurança, uso de EPIs e técnicas de acesso em altura em ambiente controlado, antes da exposição ao risco real. Os treinamentos presenciais com simuladores estão disponíveis em duas unidades em São Paulo:

Para empresas que precisam adequar trabalhadores que realizaram o treinamento parcialmente em EAD, a Visão e Ação oferece:

  • Treinamento presencial in company: turmas realizadas nas instalações da empresa ou em nossas unidades, com estrutura de simuladores para grupos de qualquer porte.
  • Controle de vencimentos: acompanhamento do calendário de renovações para que a empresa não perca o prazo bienal de reciclagem nem o prazo de 1 ano para regularização dos treinamentos híbridos.
  • Documentação auditável: lista de presença, conteúdo programático e certificação individual entregues ao RH e ao SESMT após cada turma.
  • Suporte ao SESMT e ao RH: orientação sobre o mapeamento de trabalhadores com treinamento em desconformidade e sobre a organização da documentação exigida pela norma.

Embora o prazo de adequação seja de 1 ano, a vigência iniciou em 16 de julho de 2026. A partir dessa data, qualquer incidente ou auditoria que identifique colaboradores amparados apenas por certificados obtidos via EAD já caracteriza uma situação de irregularidade perante a norma.

A Portaria MTE nº 1.259/2026 representa muito mais do que uma alteração na forma de realização dos treinamentos. Ela reforça a importância de programas de capacitação alinhados à realidade operacional, conduzidos com metodologia adequada, documentação consistente e evidências que demonstrem efetivamente o desenvolvimento das competências necessárias para o trabalho em altura. Mais do que atender à legislação, preparar pessoas é investir na prevenção de acidentes, na proteção da vida e na sustentabilidade das operações.

A Visão e Ação acompanha continuamente as alterações das Normas Regulamentadoras e participa ativamente da interpretação técnica de seus impactos sobre programas de capacitação corporativa. Nosso compromisso é oferecer aos clientes informações tecnicamente fundamentadas, soluções aderentes à legislação vigente e metodologias capazes de transformar conformidade legal em segurança operacional.

A Visão e Ação permanece à disposição para apoiar sua empresa em todas as etapas desse processo de adequação.

Entre em contato com nossa equipe técnica para regularizar as capacitações da NR-35 em conformidade com o cronograma legal.

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